sexta-feira, 11 de outubro de 2013

MINISTRO GILMAR MENDES PODE ENTRAR NA LISTA DOS ROEDORES DA CONSTITUIÇÃO?


Sinceramente, acho isso lamentável,
pois nessa lista não se entra por mérito.


Ao relatar o Recurso de Habeas Corpus nº 97.926, em que o réu busca a proteção constitucional do STF contra “investigação” do Ministério Público, o ministro Gilmar Mendes afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não explicitar que a investigação é uma atribuição do órgão, dá ao MP o poder de investigar porque não há vedação.

Incrível admitir que o iminente ministro não reconheça, na norma constitucional que estabelece  as “atribuições” do Ministério Público, a delimitação do seu “campo de atuação”. Segundo o seu relato, prefere lançar o escárnio sobre os cidadãos defendendo, desavergonhadamente, que onde não há autorização, mas também não há vedação, tudo é possível. E a constituição, serve pra que, senhor Ministro? Se para o senhor ela não passa de um velho trapo amassado onde o senhor faz o vinco onde quer, para mim, cidadão brasileiro, ela é o legítimo santo sudário que não permite visualizar outra coisa que não seja a imagem que nela está impressa.>>>

Ainda na sua justificativa para reconhecer o poder de investigação do MP (que não é atribuição constitucional, como o nobre ministro reconhece), alcança a desfaçatez a afirmação em seu voto:

Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional.
Perigoso perguntar ao ministro o que ele entende por defesa da ordem jurídica, pois corremos o risco de ver dissolvido o sentido de ordem jurídica que, sabe o mais simples dos mortais, é o “respeito ao que está estabelecido em lei”. Relembremos o ministro que a constituição é a norma superior que estabelece os limites para todas as outras normas.

Ao tentar enfiar goela abaixo dos ingênuos mortais, como nós, a inconstitucionalidade de tal atribuição de investigação pelo MP, o ministro Gilmar Mendes não se escusa de ir às raias do absurdo tautológico ao declarar que foi “buscar a justificativa da investigação na norma infraconstitucional”. Pode a norma infraconstitucional ir além da norma constitucional? Desde quando, senhor Ministro? Como se diz aqui na periferia: diz que pinga é essa que quero passar longe dela!

Ao tentar disfarçar o abismo em que se enfiou para fundamentar o direito de investigação do MP, o impoluto ministro Gilmar Mendes termina o seu voto fazendo singelas ressalvas sobre o necessário controle externo, a necessária presença da polícia em tais investigações e o necessário direito de ampla defesa dos investigados. Isso sim, em observância às normas constitucionais que, enfim, reconhece. Não disse, mas teria admitido a possibilidade do Ministério Público cometer ou ter cometido abusos se não agiu assim? Uma no cravo, outra na ferradura, diz o ditado popular.
Como se vê, ou admitimos que o exame da Ordem dos Advogados não é perfeito ou teremos que igualar o ministro Gilmar Mendes aos membros do Ministério Público que ocuparam a mídia nacional e manipularam os analfabetos funcionais do país apresentando normas infraconstitucionais, regulamentos internos e outras aberrações como “justificativas” do direito de investigação do MP. Direito não inscrito na Constituição Brasileira.

São interpretações como essa que ora nos apresenta o ministro Gilmar Mendes - de tal grandeza e tal submissão aos novos justiceiros do MP, que nos fazem lembrar Rui Barbosa: "Não é a dissimulação que incrusta nas constituições os seus roedores?"

Leia AQUI matéria no Blog do Sombra.
Se você quer entender a questão do Ministério Público leia CARTA À RÊNIO QUINTAS

Nenhum comentário: