Sinceramente, acho isso
lamentável,
pois nessa lista não se entra por mérito.
Ao relatar o Recurso de
Habeas Corpus nº 97.926,
em que o réu busca a proteção constitucional do STF contra “investigação” do
Ministério Público, o ministro Gilmar Mendes afirma que o artigo 129 da
Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar
de não explicitar que a investigação é uma atribuição do órgão, dá ao MP o poder
de investigar porque não há vedação.
Incrível admitir que o iminente
ministro não reconheça, na norma constitucional que estabelece as “atribuições” do Ministério Público, a delimitação
do seu “campo de atuação”. Segundo o seu relato, prefere lançar o escárnio
sobre os cidadãos defendendo, desavergonhadamente, que onde não há autorização,
mas também não há vedação, tudo é possível. E a constituição, serve pra que,
senhor Ministro? Se para o senhor ela não passa de um velho trapo amassado onde
o senhor faz o vinco onde quer, para mim, cidadão brasileiro, ela é o legítimo santo
sudário que não permite visualizar outra coisa que não seja a imagem que nela está
impressa.>>>
Ainda na sua justificativa para reconhecer o poder de investigação do MP (que não é atribuição constitucional, como o nobre ministro reconhece), alcança a desfaçatez a afirmação em seu voto:
“Considerando o poder-dever conferido ao
Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição),
afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de
elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional.”
Perigoso perguntar ao ministro o
que ele entende por defesa da ordem jurídica, pois corremos o risco de ver
dissolvido o sentido de ordem jurídica que, sabe o mais simples dos mortais, é
o “respeito
ao que está estabelecido em lei”. Relembremos o ministro que a
constituição é a norma superior que estabelece os limites para todas as outras
normas.
Ao tentar enfiar goela abaixo dos
ingênuos mortais, como nós, a inconstitucionalidade de tal atribuição de
investigação pelo MP, o ministro Gilmar Mendes não se escusa de ir às raias do
absurdo tautológico ao declarar que foi “buscar
a justificativa da investigação na norma infraconstitucional”. Pode a norma
infraconstitucional ir além da norma constitucional? Desde quando, senhor Ministro?
Como se diz aqui na periferia: diz que pinga é essa que quero passar longe
dela!
Ao tentar disfarçar o abismo em
que se enfiou para fundamentar o direito de investigação do MP, o impoluto ministro
Gilmar Mendes termina o seu voto fazendo singelas ressalvas sobre o necessário controle
externo, a necessária presença da polícia em tais investigações e o necessário
direito de ampla defesa dos investigados. Isso sim, em observância às normas
constitucionais que, enfim, reconhece. Não disse, mas teria admitido a possibilidade
do Ministério Público cometer ou ter cometido abusos se não agiu assim? Uma no
cravo, outra na ferradura, diz o ditado popular.
Como se vê, ou admitimos que o
exame da Ordem dos Advogados não é perfeito ou teremos que igualar o ministro
Gilmar Mendes aos membros do Ministério Público que ocuparam a mídia nacional e
manipularam os analfabetos funcionais do país apresentando normas
infraconstitucionais, regulamentos internos e outras aberrações como “justificativas”
do direito de investigação do MP. Direito não inscrito na Constituição
Brasileira.
São interpretações como essa que
ora nos apresenta o ministro Gilmar Mendes - de tal grandeza e tal submissão
aos novos justiceiros do MP, que nos fazem lembrar Rui Barbosa: "Não é a
dissimulação que incrusta nas constituições os seus roedores?"
Leia AQUI matéria no Blog do Sombra.
Se você quer entender a questão do Ministério Público leia CARTA À RÊNIO QUINTAS
Se você quer entender a questão do Ministério Público leia CARTA À RÊNIO QUINTAS
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