Três promotores de Justiça, dois do Ceará e um do Rio de Janeiro, foram apenados pelo Conselho Nacional do Ministério Público por suas condutas em processos que atuavam. As penas variam de demissão com disponibilidade compulsória à advertência.
Joathan de Castro Machado e Sebastião Brasilino de Freitas Filho, ambos do MP-CE, receberam a pena de demissão, a ser ajustada em ação própria a ser movida pelo procurador-geral de Justiça do Ceará, combinada com a de disponibilidade compulsória.
A decisão partiu do PAD 179/2016-15, instaurado depois de denúncias de que os dois promotores>>>
<<< estariam aceitando vantagens indevidas oferecidas por causa do posto que ocupam e tomando atos de ofício infringindo dever funcional.
Os promotores receberão salários proporcionais ao tempo de serviço prestado enquanto durar a ação civil pública para perda dos cargos. A sanção de demissão só pode ser aplicada por meio de sentença judicial transitada em julgado, uma vez que os dois ocupam cargos vitalícios.
Com relação à condenação de Machado, o Plenário foi unânime ao seguir o voto do relator, conselheiro Walter Agra. Já sobre as penalidades aplicadas a Sebastião Brasilino de Freitas Filho, o entendimento foi tomado por maioria de votos.
Segundo o relator, os dois não mantiveram conduta ilibada e não zelarem pelo prestígio da Justiça e pela dignidade das suas funções. “O robusto acervo probatório dos autos, composto por interceptação telefônica, prova testemunhal e o interrogatório dos promovidos, dá o suporte necessário à prolação de um édito condenatório, já que a autoria e a materialidade ficaram comprovadas”, concluiu.
Segundo processo
Além do caso da suposta vantagem indevida, Joathan de Castro Machado recebeu, por unanimidade, pena de disponibilidade compulsória. Ele foi julgado depois que, em duas correições ocorridas em abril de 2015, foi comprovada a desorganização geral da Promotoria e a falta de controle externo da atividade policial.
Também foi verificado que inquéritos policiais sob responsabilidade de Machado estavam sem a capa dura e sem abertura de vista registrada nos autos, além de não haver qualquer investigação iniciada. Contra o promotor pesaram a ainda a descoberta de documentos avulsos sem identificação e a ausência injustificada em dez audiências, ocorridas entre novembro de 2014 e março de 2015.
A decisão do Plenário seguiu entendimento do conselheiro Valter Shuenquener, relator do PAD 1.00303/2016-42. Ele explicou em seu voto que a pena escolhida é prevista pela Lei Orgânica do MP-CE para membros ministeriais que praticarem grave omissão nos deveres do cargo reiteradamente.
O relator afirmou que as faltas cometidas pelo promotor são injustificáveis, ainda mais sob o argumento de que faltam servidores e estrutura, pois nenhum outro membro ministerial teve problemas similares. Destacou também que não há qualquer outra reclamação sobre as condições de trabalho.
“Ao revés, há demonstração da evidente desídia, resultante da ausência de cobrança e de fiscalização em relação a inquéritos policiais, cujas investigações demoraram mais de 40 dias no âmbito da autoridade policial militar, e comprovação da baixa produtividade de trabalho a justificar o reconhecimento da deficiência laborativa”, afirmou o relator.
Para o conselheiro, as reiteradas faltas funcionais cometidas pelo promotor de Justiça expuseram negativamente o Ministério Público e prejudicaram a persecução penal nos processos em que o processado atuou. Com relação às faltas em audiências, Shuenquener criticou os argumentos usados pelo promotor apenado, entre eles a marcação de férias, problemas de saúde não comprovados e requerimentos de substituição não formalizados.
Advertências ignoradas
No Rio de Janeiro, o promotor Fernando Martins Costa recebeu a pena de advertência por não ter corrigido erro material em denúncia, mesmo depois de ter sido alertado por um magistrado. Ele afirmou na ação que a correção deveria ter sido feita diretamente pelo juízo.
Segundo o CNMP, os atos do servidor contribuíram para que o réu fosse absolvição com base na inexistência do fato e no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Para o relator do PAD, conselheiro Antônio Duarte, a absolvição do denunciado “prejudicou diretamente a expectativa da demandante e fez aflorar o sentimento de injustiça, além de ter maculado a imagem do MP/RJ”.
“Aliás, por oportuno, o próprio membro processado reconheceu no interrogatório, junto à Comissão Processante, que tinha conhecimento do erro contido na denúncia e, mesmo assim, optou para que o magistrado realizasse a correção”, complementou o conselheiro.
“Não me parece razoável invocar este princípio [independência funcional] para justificar e se acobertar contra as consequências de suas ações ou da falta delas. A Constituição Federal confere ao Ministério Público a exclusividade e titularidade do oferecimento da ação penal pública, razão pela qual, há que se observar todas as exigências impostas ao MP no exercício desta soberania estatal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-fev-06/cnmp-pune-dois-promotores-ceara-rio-janeiro
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