7 de abril de 2015, 15h53
A Lei Complementar 75/1993 e a Lei 8.625/1993 preveem a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão. Isso, no entanto, não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O entendimento, proferido pelo ministro Benedito Gonçalves, foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser aplicada a pena de perda do cargo a membros do Ministério Público.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves explicou que, além de a Constituição Federal assegurar que todos os agentes públicos estão sujeitos à perda do cargo em razão de atos ímprobos, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também deixa claro que não há exceções às sanções previstas.
Para o relator, a conclusão seria uma decorrência lógica do que está disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade. Segundo o dispositivo, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato". A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
No caso, a ação foi movida contra dois promotores substitutos que, durante recesso forense, forjaram o plantão em que deveriam ter trabalhado juntos. O juiz de primeiro grau admitiu o processamento da ação por improbidade, mas decisão interlocutória ressalvou a impossibilidade de aplicação da pena de perda da função pública.
O magistrado entendeu que os casos de perda da função pública, para membros do MP e da magistratura, estão expressamente delineados pela Lei 8.625/1993 (Estatuto do MP) e pela Lei Complementar 35/79. A decisão foi contestada em agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve aquele entendimento. No STJ, o recurso do Ministério Público de Minas Gerais foi provido, e a 1ª Turma reconheceu que o membro do MP não está imune à perda do cargo em caso de improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.191.613
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-07/membro-mp-nao-imune-perda-cargo-improbidade
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