segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CALUNIAR É PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

OPINIÃO
A Justiça quando não vê, não ouve e não fala, é de vergonha de seus operadores
Em recente debate no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Mello comentou, com clareza ímpar: “ainda bem que o Ministério Público não responde por denunciação caluniosa”. É assim, então?>>>

Onde Cidadãos são tratados como bandidos não há lei e nem justiça

Teste que reprova Procuradores do Ministério Público

PEC 37/2011: Carta à Rênio Quintas sobre as manipulações do MP



Um órgão com o inegável papel de “fiscal da Lei” como o Ministério Público, não pode ser imune, isento e destituído da obrigação de prestar contas à sociedade de seus próprios atos. Se assim for, estamos diante de um poder cujas prerrogativas jogam no lixo a Constituição brasileira.

Do modo como está posto e revelado nas palavras de Marco Aurélio Mello, o Ministério Público (leia-se procuradores) pode manipular suas acusações contra quem quer que seja, causar danos irreparáveis à reputação de pessoas e instituições, e sair de fininho pela porta dos fundos sem que se possa exigir o que está assegurado constitucionalmente a todos os brasileiros: o direito a uma sociedade justa (inciso I art. 3º da Constituição Federal).

No entender do ministro Marco Aurélio Mello, o MP pode denunciar caluniosamente. Se expressar-se assim já é temeroso, admitir essa prerrogativa do MP – que ninguém tem, é demonstrar que o STF é freqüentado por pessoas que não exigem o respeito à Constituição. Que parte da alínea a do Art. 5º o ministro não entendeu, se ele diz que todos tem “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”? Acaso o ministro entende que o direito aqui é, apenas, o de espernear contra o abuso?

Em instâncias inferiores, menos especializadas que o STF, é corrente o entendimento de que “na inexistência de nexo entre a ofensa irrogada e a discussão da causa, deve-se condenar o ofensor” - TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 5010 RJ 2002.51.02.005184-6 (TRF-2). O oposto disso é fazer coro a um princípio clarificado no Art. 5º da CF, inciso XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção;”. Juízo, senhor ministro, não aduz apenas ao sentido estrito: ou seja, o local em que o juiz exerce as suas funções ou funciona no exercício de sua jurisdição ou de seu próprio ofício. Em sentido mais amplo, que é o que se espera do STF, significa a própria ‘discussão da causa’.

Em virtude de tais interpretações da Constituição, que reforça a impunidade e transformam o abuso em direito, as ruas se enchem de violência, fazendo-nos lembrar a frase do dramaturgo Bertold Brecht, “Do rio que tudo arrasta, se diz que é violento. Mas ninguém chama violentas às margens que o oprimem”.