21/04/2014
Rui Barbosa - (Salvador, 5 de novembro de 1849 — Petrópolis, 1 de março de 1923) |
Análise: Tragédias e manobras
Carandiru, Voo 3054 da TAM e escândalo do metrô paulista. Provas de que justiça atrasada é injustiça qualificada
Passados 93 anos, continua atual a observação de Rui Barbosa na sua oração de paraninfo aos então bacharéis da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco lida pelo professor Reinaldo Porchat. Para Rui, que não compareceu por estar doente, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. A propósito do “vezo da tardança” e geradora, muitas vezes, de prescrições das pretensões punitivas e executórias, recorro a três fatos recentes. Todos eles capazes de envergonhar, simultaneamente, a Têmis, deusa grega da Justiça, e a romana Minerva, deusa da sabedoria e, portanto, apta a intuir ter a Justiça criminal por meta não deixar impunes os crimes e não punir os inocentes.>>>
Refiro-me ao massacre, em 2 de outubro de 1992 e por ação da Polícia Militar, de 111 presos sob custódia estatal e rebelados na Casa de Detenção Professor Flaminio Favero, no bairro paulistano do Carandiru. Também à morte, em 17 de julho de 2007, durante a aterrissagem no Aeroporto de Congonhas de São Paulo, de passageiros do Voo 3054. Por último, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, causa de extinção da punibilidade, em três processos criminais sobre acusações de crimes em governos paulistas do PSDB, de formação de cartel e fraude de licitações no metrô. Por partes.
Nos crimes dolosos contra a vida, a nossa Constituição, ao cuidar das garantias e dos direitos fundamentais, estabelece como regra a competência do Tribunal do Júri para o julgamento: princípio do juiz natural. Mais ainda, a nossa lei maior garante a soberania dos veredictos dos jurados leigos. Isso quer dizer que as decisões dos jurados não podem, quanto a juízos condenatórios ou absolutórios, ser reformadas, em grau de recurso, por tribunais estaduais, regionais federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Numa apelação por decisão dos jurados entendida como contrária à prova dos autos, o condenado é reenviado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e deve o Conselho de Sentença ser integrado por outros sete jurados.
Após 21 anos, o Tribunal do Júri do foro de São Paulo concluiu o julgamento do massacre do Carandiru, onde nenhum policial militar foi morto. De permeio, em setembro de 2006, o coronel Ubiratan Guimarães, comandante da ação, foi assassinado no seu apartamento. Pouco antes de falecer e na condição de deputado estadual e foro privilegiado, havia sido absolvido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: promoveu-se a readequação da decisão condenatória do júri e por entenderem os desembargadores, em contorcionismo baseado em respostas e cancelamentos de quesitos, haver sido o desejo dos jurados não condená-lo. Na sessão, frise-se, não havia esfera de cristal.
O triste é que esse processo do caso Carandiru, concluído há pouco, em primeira sessão do júri e com 73 policiais militares condenados, poderá ser anulado e tudo voltará à estaca zero. Apenas a etapa inicial do processo restou concluída nesses 21 anos.
No nosso júri, os sete jurados populares que formam o conselho de sentença decidem sem motivar os seus votos, ou seja, não explicam a razão de estarem a absolver ou condenar: puro arbítrio.
Sem uma profunda reforma judiciária, o sistema penal, incluída a fase pré-processual do inquérito policial, continuará a produzir respostas atrasadas e incompletas à sociedade. Vale lembrar: só neste fim de abril, depois de seis anos da tragédia com 199 passageiros mortos, a Justiça federal de primeiro grau deverá apreciar, no caso do Voo 3054 da TAM, as eventuais responsabilidades.
Por outro lado, enquanto parlamentares se digladiam a respeito de uma comissão de inquérito a misturar, para fim lampedusiano, o caso Petrobras com o de formação de cartéis e de fraudes em licitações no metrô paulista, e, ainda, com alguns partidos a pedir tutela ao STF, a Justiça paulista de primeiro grau de jurisdição rejeitou, integralmente e pela prescrição, duas denúncias do Ministério Público.
As denúncias integralmente rejeitadas pela prescrição referem-se aos adquiridos trens e equipamentos do primeiro trecho da Linha 5. Também aos trens e equipamentos da expansão da Linha 2. Quanto à reforma de trens da CPTM das séries 2000, 2100 e 3000, licitadas em 2001 e 2002, a acusação foi recebida apenas em parte, diante da prescrição. Enfim, tudo para a alegria tucana, em especial a do governador Geraldo Alckmin, exitoso no esforço para impedir a constituição de uma CPI na Assembleia Legislativa. E, ainda, pelo tempo ganho para emendar a ação judicial incompleta por omissão a réus (litisconsortes necessários).
Autoria: WÁLTER MAIEROVITCH, publicado na revista Carta Capital - 21/04/2014
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