A denúncia do Ministério Público Militar relata que o crime ocorreu em 2005 e foi cometido por um sargento da Marinha e um civil que ocupava, à época, cargo de Secretário de Transporte Escolar na prefeitura de Manacapuru, Amazonas. O inquérito apurou que o sargento levou até o civil diversos documentos de embarcações que deveriam ser entregues aos respectivos proprietários mediante o pagamento de quantias em dinheiro que deveriam ser repassadas ao militar.>>>
Em 2012, a Auditoria de Manaus condenou os réus por terem se aproveitado de suas funções públicas para enriquecimento ilícito. A primeira instância sentenciou o militar à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, como incurso no artigo 305 do Código Penal Militar e o civil à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão pelo mesmo crime.
Tanto a defesa dos réus quanto o Ministério Público Militar entraram com recurso no Superior Tribunal Militar contra a sentença de primeira instância. A defesa pediu a absolvição do militar com o argumento de que ele não exigiu vantagem ilícita em razão da função que desempenhava. Ainda pediu para que o princípio da insignificância fosse aplicado ao caso. Já a defesa do civil alegou que ele não tinha consciência que cometia ato ilegal ao realizar as cobranças pelas vistorias e, por isso, deveria ser absolvido.
O Ministério Público Militar, no recurso da acusação, pediu para que o militar recebesse a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, penalidade prevista no artigo 102 do CPM para casos em que a pena é superior a dois anos de reclusão. Quanto ao civil, o Ministério Público apelou para que fosse afastada a minorante de um terço, referente à tese de que o réu não sabia que cometia um crime ao cobrar os pagamentos em dinheiro e que, na verdade, deveriam ser realizados por meio de Guia de Recolhimento à União com destino à Capitania dos Portos.
O relator do processo, ministro Artur Vidigal, acatou o pedido do Ministério Público e excluiu o sargento das Forças Armadas. Segundo o ministro, "a pena acessória de exclusão das Forças Armadas é uma consequência lógica da condenação do militar à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, não necessitando, dessa forma, uma justificativa específica para sua imposição. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal”.
Quanto ao pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância, o relator declarou que o prejuízo causado pelos acusados tanto dentro da administração militar quanto para o município de Manacapuru não pode ser considerado insignificante. "Tratando-se de militar e de servidor público municipal, [eles] deveriam trilhar o caminho da honestidade, visando sempre propagar a imagem ilibada da Marinha do Brasil e da Administração Pública local, especialmente para os que necessitam de seus serviços, aqueles que precisam vistoriar suas embarcações”, afirmou o ministro durante voto.
O ministro Vidigal também acatou o pedido do Ministério Público para afastar a minorante de um terço da pena do civil. Segundo o relator, o processo traz diversas provas testemunhais que comprovam que o civil "tinha plena consciência do ilícito quando decidiu intermediar a exigência e o recebimento dos valores indevidos entre o outro acusado e os donos das embarcações”.
O Plenário acatou por unanimidade o voto do ministro relator que aumentou a pena do civil para 2 anos e 4 meses de reclusão e declarou a exclusão do sargento dos quadros da Marinha.
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/index.php?pg=desc-noticias&id=87128
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