quinta-feira, 24 de abril de 2014

CORRUPÇÃO DO DIREITO: A IRRESPONSABILIDADE SOCIAL E A DESPERSONALIZAÇÃO DOS OPERADORES DO ESTADO

OPINIÃO
Justiça: eu quero mas não consigo!


O tema é espinhoso e seus ofendidos não medem esforços para perseguir aqueles que ousam desnudá-lo, mas merece ser tratado constantemente, pois a crítica é uma das possibilidades de reconduzir o direito para o desejado anseio de justiça, que hoje ocupa as ruas do país. E, nesse caso, haveremos de ser radicais, no sentido de ir às raízes do problema.>>>

O processo educacional acadêmico superior de Direito das universidades e faculdades não cria ambiente favorável à indagação e ao distanciamento no sentido da observação. Ao contrário, esmera-se em “treinar” os acadêmicos no campo das perguntas e respostas, por vezes acintosamente retiradas de provas de concursos públicos. Tal prática, repetida por “professores” que não obtiveram nenhuma formação pedagógica – coisa que não é exigida para o exercício do magistério no cursos superiores, acaba por transformar a profissão de professor num feudo de especialistas em monografias e a Educação numa olimpíada de domínio das fórmulas tramadas pelas bancas examinadoras, cujo objetivo é excluir o maior número de pessoas do processo competitivo. Nessa esteira, a Educação deixa de ser um suporte para o aprimoramento das práticas sociais do futuro – que a todos interessa, para transformar-se numa cruzada de “futuros individuais”, como se tal fosse possível.

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A prevalência dessa linha pedagógica acrítica impede a criação de ambientações metodológicas que desenvolvam o senso crítico, solidificando uma formação calcada em dogmas que empobrecem a interpretação dos fatos, o que reduz o conhecimento adquirido à mera capacidade de identificar o enquadramento da realidade nos “favores” ou “rigores” da lei.
Entre os dogmas que se fortalecem nesse ambiente de reprodução (copiar e decorar) – e que perpassam o aprendizado sem que sobre eles se debrucem, os mais relevantes são a ausência de responsabilidade social e a despersonalização nas decisões que afetam o tecido social e os cidadãos que buscam a justiça. As consequências das decisões “impessoais”, “neutras” e “legais” dos operadores da máquina pública ficam, exclusivamente, sobre os ombros do Estado e de seus órgãos. O Juiz não responde pelos seus erros; os procuradores do Ministério Público não respondem, sequer, por denunciação caluniosa; os agentes públicos não respondem pela consequência de seus atos discricionários; a burocracia dos prazos e requisitos oriundos de portarias e normas internas se sobrepõem ao direito assegurados até pela Constituição, transformado a justiça num ritual cirúrgico em que seus operadores esmeram-se à procura das “falhas do processo” que justifiquem a negação do direito e da justiça.
Para ilustrar a digressão acima exposta, mencione-se uma decisão judicial que fecha um estabelecimento comercial com milhares de empregados, em razão da ausência de alvará de funcionamento. Aqui fica evidente a falta de responsabilidade do judiciário com a vida de milhares de pessoas. Não seria mais fácil obrigar os órgãos públicos a promoverem uma solução para a ausência do documento? Seja definitiva ou transitória?
Do mesmo modo, diante de uma “denúncia”, muitas vezes anônima, feita ao Ministério Público ou mesmo por iniciativa do procurador que teve conhecimento do fato por meio de um periódico, promove-se um show midiático de “caça às bruxas”, acusa-se e prende-se o denunciado. Na sequência, se a justiça não confirma o cometimento do crime – qual o juiz que duvida de uma acusação do Ministério Público? – o acusado é solto, mas não há lei que assegure ao injustiçado o direito aos danos em função da denúncia caluniosa dos procurados do Ministério Público. Não responde o procurador pelos seus atos e nem o Ministério Público.
No caso de uma decisão discricionária do poder público – por exemplo, a interrupção de um projeto social sob uma suposta acusação que não é confirmada, aos injustiçados não é assegurada nenhuma proteção, mesmo que o órgão não cumpra os prazos legais e abandone o processo em uma gaveta por anos. Acionada a justiça, essa, obviamente, não duvidará das “boas intenções” do poder público que se justifica no vago e indefinido dogma do “interesse público”.
Por conseguinte, vale dizer que, se na educação de qualidade busca-se o acesso ao conhecimento sem os dogmas – religiosos ou científicos -, porque estes contrariam a dinâmica do “vir a ser” do processo civilizatório, como bem o disse o filósofo grego Heráclito de Éfeso, na operacionalização dos órgãos do Estado os dogmas da irresponsabilidade social e da despersonalização nas decisões são pressupostos que jogam por terra o interesse público.  
Nessa seara dogmática em que se escondem os operadores do Estado, querem que esqueçamos o fato de que eles são seres humanos sujeitos à ilações, interesses pessoais e compromissos políticos e ideológicos, para que não respondam pelos seus atos, omissões e abusos de autoridade, como todo cidadã é obrigado a responder em respeito à constitucionalidade.

Ao contrário do que perpetuam essas práticas, ao propugnar o Estado de direito e a democracia, a Constituição não existe para que os poderes sejam algozes da sociedade e dos cidadãos – o que nada mais seria do que uma ditadura. A Constituição existe para limitar, delimitar e coibir os abusos inerentes ao exercício dos poderes do Estado e de seus operadores. O oposto disso é querer restabelecer o império, a monarquia, que a sociedade brasileira lançou por terra desde a implantação da República em 1889. 

Imagem: http://papodehomem.com.br/quero-mas-nao-consigo-autopsia-filosofica-2/

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