OPINIÃO
Não são de anjos as asas dos procuradores do Ministério Público
Não são de anjos as asas dos procuradores do Ministério Público
Sempre tive confiança no senso privilegiado do artista
para não se deixar levar pelo “canto das sereias” do ambiente político.
Sinceramente não me abandona essa ideia.
Ainda creio que a Arte e a Cultura proporcionam condições ímpares para uma
leitura privilegiada do mundo. Mas, claro, não chegamos a ser imunes ao que nos
rodeia, senão não seríamos artistas.
Escrevo para comentar minha surpresa com o aval que
você presta ao documento Dez razões
que justificam a investigação pelo MP, pedindo-me que participe. Desculpe-me, mas depois de avançar o que
avançamos em termos de democracia, direitos sociais e humanos, não dá mais pra
acreditar em boas intenções, venha de onde vier. A ditadura militar também teve
“boas intenções” e milhões de brasileiros bateram palmas para ela. Nosso papel
é avançar sem deixar o front subir no
pedestal nem deixar que um abismo nos separe da retaguarda. Nesse caso
específico da Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que o MP
marketizou chamando de PEC da Impunidade, acho que estamos diante da primeira
situação.
Não creio que o MP seja
diferente de outras instituições que temos no país. Concordo com o Joaquim
Barbosa, presidente do STF quando diz que “os partidos no Brasil são de
mentirinha”. Mas não só os partidos. A justiça brasileira também é de
mentirinha e o poder executivo idem. Mas eles têm uma coisa em comum que cabe
ao MP fiscalizar: funcionam confirmando a máxima “para os amigos os favores da
lei, para os inimigos os rigores da lei”. Quem são esses procuradores que se
apresentam como anjos caídos do céu de
espada em punho? Sofreram eles as consequências do abuso de poder na
ditadura? O que fizeram eles para instaurar a democracia que agora querem
defender com unhas e dentes? Defender sim, mas com unhas e dentes não é um bom
sinal. Estejamos atentos. O MP, feito de umas poucas centenas de bons moços que
passaram em concursos, pode ser o próximo instrumento de abuso de poder e
autoridade dessa etapa que vivemos da construção da democracia brasileira. Para
justificar minhas desconfianças, vou contribuir com o debate comentando os
argumentos levantados pelo cioso Promotor de Justiça do MPDFT, Lucas Salomé
Farias de Aguiar, mesmo correndo o risco de tornar-me “persona non grata” pelo
MP:
“Na contramão do processo de amadurecimento da nossa jovem democracia e de fortalecimento das nossas instituições
republicanas, um grupo de deputados e
senadores tenta acrescentar à Constituição Federal um dispositivo que
limitará a atuação do Ministério Público no combate à criminalidade, impedindo
promotores e procuradores da República de investigar crimes”.
Se o MP acha que está “na mão permitida” da “nossa jovem democracia e do fortalecimento das nossas
instituições republicanas” deveria respeitar o Congresso Nacional e seus
congressistas e não chamá-los de “grupo de deputados e senadores”. O tratamento
é depreciativo e já demonstra opinião formada contra o poder legislativo.
Ademais, usam insistentemente os termos nossa e nossas como
se a democracia e a República fossem deles (não nos iludamos!) e
não pertencessem, também, aos congressistas.
Ademais, acusa os congressistas de “quererem acrescentar à Constituição Federal um
dispositivo que limitará a atuação do MP no combate à criminalidade”. Esse
discurso é próprio de quem joga para a, também, jovem mídia, com seus quadros
formados sem ter uma só matéria relacionada ao direito nos conteúdos acadêmicos
universitários.
E finaliza, “impedindo promotores e procuradores da
República de investigar crimes”.
O MP tem
estrutura para investigar crimes? Pode o MP escolher os crimes que quer investigar, se a
lei é para todos?
Já existe
uma quantidade de processos engavetados no MP porque ele não tem estrutura para
“acompanhar todos os inquéritos” ou exercer o controle externo da polícia –
suas atribuições constitucionais. Digo que o MP não tem essa estrutura porque
estou tentando justificar o descumprimento de sua atribuição de exercer o
controle externo da polícia, pois do contrário, teria que admitir que ele não é
capaz de melhorar ou aprimorar a polícia.
As gavetas do
MP estão cheias de processos. O MP não consegue, sequer, cumprir os prazos
legais para intervir em cada um deles. Muitos processos tramitam na justiça em
que o judiciário exige explicações do MP em razão dos abusos de autoridade e
má-fé cometidos pelo próprio MP, sem que tais procuradores se dêem ao trabalho
de comparecer à audiência, desrespeitando a própria justiça.
Primeiro,
falta com o respeito ao Congresso Nacional ao endossar a crítica superficial da
mídia que não se preocupa em apresentar qualquer alternativa para colocá-lo nos
eixos. O que sobra desse discurso na boca do povo é fechar o Congresso
Nacional. Segundo, colocam toda a justiça atual sob suspeita. Aí mora o perigo,
pois esse discurso prepara o terreno para nos levar ao autoritarismo. Já
conhecemos esse roteiro. Esse é, apenas, um caminho novo.
“A Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, apelidada de PEC da
impunidade, já foi aprovada por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados e
agora será submetida ao Plenário daquela Casa antes de seguir para o Senado. A
vingar a ideia, criminosos de colarinho branco e políticos corruptos terão
muito que comemorar, pois estarão blindados contra a atuação dos profissionais
que recentemente fizeram vir à tona inúmeros escândalos em que os pivôs eram
altas autoridades da República e que por isso mesmo, estavam praticamente
imunes à ação das polícias”.
Aqui os “profissionais do MP” – o resto é amador, se
colocam acima de qualquer suspeita, esquecendo-se do envolvimento de
procuradores com tentativas de subornar investigados, como é o caso de Bandarra
e Guerner. Segundo a revista Veja, “Bandarra, responsável por zelar pelo bom funcionamento das instituições
públicas, recebia 150 000 reais de
mesada para manter o Ministério Público distante da máfia brasiliense”.
Ainda, Bandarra “Foi afastado do
Ministério Público. Em maio de 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público
votou pela aplicação da pena de demissão de Bandarra, e o promotor recorreu ao
STF. Bandarra, como Deborah Guerner, só perderá todos os direitos inerentes ao
cargo quando e se for condenado judicialmente”. Por enquanto eles continuam
recebendo seus salários, mesmo afastados do trabalho.
Dirão que é um caso isolado, certo. Mas é um caso
sério, pois deixa aberta a chaga da “possibilidade” de o MP prestar-se a esse
tipo de atividade criminosa. Quem fiscaliza o Ministério Público? Somente a
investigação da imprensa, ela sim, um baluarte contra o abuso de poder, a
corrupção e outras mazelas. Crimes que, diga-se com todas as letras, também
podem ser praticados pelo MP. Ademais, os “inúmeros escândalos que o MP fez vir
à tona” não resultaram de suas investigações, mas de denúncias da imprensa ou
de cidadãos. Ao MP coube cumprir suas obrigações após as denúncias. Esquecer
disso é tentar negar a participação da sociedade no combate ao crime do
colarinho branco e, particularmente, da Polícia Federal e da Polícia Civil,
instituições da nossa frágil
democracia e da nossa frágil
República de que não podemos prescindir.
Diante do risco de aprovação da tal
proposta, o Ministério Público, a imprensa e diversas entidades da sociedade
civil têm procurado esclarecer a sociedade sobre alguns relevantes
aspectos que envolvem o tema, dentre os quais merecem destaque:
O MP não vê risco algum em “fazer investigações” por
conta própria, sem cumprir a lei, sem proceder com um inquérito policial,
invadindo a privacidade com escutas telefônicas próprias não autorizadas pela
justiça (ferindo as cláusulas pétreas da Constituição, Art. 5º, incisos X e XII).
Práticas que acabam por se constituírem em “juízo e tribunal de exceção”, invadindo
proibição explícita, também inscrita no artigo 5º, inciso XXXVII. Ao MP cabe
proteger a sociedade contra qualquer inconstitucionalidade praticada pela administração
pública. Essa norma não vale quando é o próprio MP que pratica o ilícito?
Sinceramente não sei que democracia e que República
defende o nobre procurador. Hitler também foi ao extremo do abuso de poder
dentro do processo democrático. Fundou partido, elegeu-se e fez as leis que
quis, “esclarecendo” a sociedade sobre seus propósitos. Nesse ponto, o valoroso
procurador revela seu escárneo, pois quer “esclarecer a sociedade”, como se as
posições contrárias fossem apenas fruto do desconhecimento.
Sigo tratando dos “temas relevantes levantados”:
1- "Em nosso modelo constitucional, o Ministério Público é o fiscal e o defensor da ordem jurídica,
do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. É ilógico pretender que alguém
fiscalize sem investigar.
Aqui o MP tenta ultrapassar os limites que a própria Constituição lhe
impõe, pois sabem os procuradores – ou deveriam saber, que o poder público só
pode fazer o que está autorizado
por lei. Defender a ordem jurídica e o regime democrático é atribuição de qualquer
cidadão e de toda a sociedade, mas isso não autoriza que alguns saiam por aí
montando escutas telefônicas, quebrando sigilos bancários, formando grupos de justiceiros
e outras ilegalidades.
Fiscalizar não pressupõe investigar. Para
fiscalizar basta constatar o ilícito, como faz o Procon, a fiscalização de
obras, o Crea, a ANA, a ANAC, a Anvisa.
O que vem depois disso, para todos esses fiscalizadores, está previsto
em lei e pressupõe usar de todos os meios legais. Nenhum deles pode propor a
instauração de inquérito policial (atribuição do MP) ou mover ações com base
nesses inquéritos (atribuição do MP). Se o MP acha a Polícia Civil
despreparada, desmotivada ou passível de sucumbir às injunções da política,
deve (dever do MP) fazer cumprir todas as normas legais para que tais situações
não ocorram. Se a Polícia não trabalha direito o MP tem culpa nisso, pois a ele
cabe, desde 1993, o controle externo
das atividades policiais. Nesse ponto o próximo item é esclarecedor:
2 - "O Ministério Público brasileiro não
quer substituir as polícias na investigação criminal. Em regra, os crimes devem
ser investigados pela Polícia, cabendo ao Ministério Público o controle externo
dessa atividade e a requisição de diligências que considerar importantes para
que o processo criminal seja iniciado com maiores chances de êxito”.
Passemos adiante:
3 - " A Polícia Federal e as polícias civis
integram a estrutura do Poder Executivo e os delegados de Polícia não estão garantidos com a vitaliciedade e a
inamovibilidade conferidas aos membros do Ministério Público. Se, na
maioria dos casos, essa realidade não tem relevância, o mesmo não pode ser dito
quando os suspeitos são autoridades públicas, criminosos com influência sobre o
poder político ou policiais”.
Aqui, a pretensão do MP chega ao cúmulo de desrespeitar, desautorizar e colocar
sob suspeita o Poder Executivo, eleito pelo povo. A isso o MP chama de defender a ordem jurídica, a democracia e a
República? Onde estudaram direito esses doutores da lei?
Usam, em seguida, a justificativa de que os delegados de Polícia não “estão garantidos com a vitaliciedade e
a inamovibilidade conferidas aos membros do Ministério Público. De
posse dessas prerrogativas, já asseguradas aos juízes de todo o país, o
esclarecido procurador nos garante que o MP está acima do bem e do mal e que,
como anjo ou super-herói pairando sobre a cabeça dos mortais, o MP será reto,
justo e inexpugnável. Triste figura para procuradores que não passam de
servidores públicos como outros tantos – pagos com nosso dinheiro, que inexplicavelmente,
lutam para adquirirem o altar, a beatificação e a santificação em nome de
conceitos e interpretações mal aprendidas nos bancos universitários.
4 - "Em nenhum
país desenvolvido, o Ministério Público é impedido de investigar. Pelo que se
tem notícia, apenas na Indonésia, na Uganda e no Quênia existe exclusividade da
Polícia na apuração de crimes. Em países como Alemanha, França, Itália e
Portugal, a Polícia investiga sob a direção e a coordenação do Ministério
Público”.
Nesse ponto a falácia pretende tomar ares de verdade, sustentada “nos
países desenvolvidos”. Ao MP cabe,
constitucionalmente no Brasil, o
controle externo das atividades policiais, cabendo-lhe aí, inclusive, solicitar a abertura de inquérito,
bem como requerer novas diligências.
Isso não é suficiente? A não ser que, para esses doutores, só interesse a expressão
dirigir o inquérito ou a
palavra investigar,
atribuição que a lei reservou ao delegado de polícia.
Outra suposição, aqui válida pela fragilidade dos conceitos apresentados
no documento para “esclarecer-nos”, seria admitir que o MP quer “produzir um
resultado previamente decidido”, que hoje não conta com o apoio dos
investigadores. Mas isso, senhores procuradores é ilegal, imoral, inconstitucional
e afronta o estado de direito, a democracia, a República, os direitos humanos e
tudo o mais que não seja decoreba pra passar em concursos públicos. Nesse
ponto, a citação de dois países africanos (Uganda e Quênia) para desclassificar
a PEC revela o grau de preconceito do doutor procurador do MP com os países
africanos, repetindo um discurso muito comum dos países “desenvolvidos”, lixo
que ele também importa.
5 - "Há uma
tendência mundial de aumentar o número de entidades autorizadas a investigar
atos ilícitos. No Brasil, a lei autoriza investigações dirigidas pelo Poder
Judiciário, tribunais de Contas, Receita Federal, Banco Central, polícias, CPIs,
Ibama, Ministério Público etc. Quanto maior o número de entidades autorizadas a
fiscalizar, pior para os criminosos e melhor para a sociedade”.
Aqui a filosofia do maniqueísmo simplista: “Quanto maior o número de entidades autorizadas a fiscalizar,
pior para os criminosos e melhor para a sociedade”. Todos os órgãos citados
tem o direito de investigação dentro de suas áreas e atribuições. Todos eles,
diante da constatação de indícios
do ilícito, procuram a polícia federal, o ministério público ou a polícia para
proceder dentro da legalidade com todos os desdobramentos que a lei autoriza.
Essa prerrogativa o MP já possui.
Veja-se que o texto grifado tem a palavra fiscalizar, clarificando a confusão de conceitos do nobre
procurador. Fiscalizar não é
o mesmo que investigar. Ao
cidadão também cabe fiscalizar
o poder público em todas as suas áreas de atuação. A investigação, com valor
jurídico, não é atribuição do cidadão. A confusão, certamente, vem do rol de
filmes enlatados americanos que tratam da atividade jurisdicional, assistidos
por esses jovens de classe média que ascenderam ao MP por meio de concurso público.
Sigo:
6 - "A PEC
37/2011 é incompatível com o propósito de compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil. A participação de autoridades independentes na investigação
criminal é prevista na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Convenção de Palermo), na Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção (Convenção de Mérida), no Estatuto de Roma (Tribunal Penal
Internacional) etc”.
Em nenhum desses instrumentos citados: Convenção de Palermo, Convenção
de Mérida e Estatuto de Roma, há qualquer sugestão para admitir participação de autoridades
independentes na investigação criminal. Esses instrumentos tratam de
relações entre Estados Membros e respeitam toda a legislação interna dos
países. Se o fizessem seria uma contradição, pois não há previsão legal no
Brasil dessa participação independente na investigação criminal. Aliás, o
argumento carece de lógica, pois o MP não é um organismo independente. O MP é órgão público encarregado de
fiscalizar a administração pública e é chefiado pelo Procurador Geral da República, escolhido e nomeado pelo presidente
República. Para “esclarecer”
a nós, pobres mortais, propositadamente o vestal procurador nos induz a confundir
autonomia funcional e administrativa (prerrogativas do MP) com “independência”.
7 - "Ao
contrário do que afirmam os idealizadores da PEC, a lei já autoriza o Ministério Público a realizar atos de
investigação criminal, como requisitar e ouvir testemunhas, requisitar
documentos e perícias, realizar inspeções etc. (artigos 7º e 8º da LC 75/93,
artigos 26 e 27 da Lei 8.625/93, artigo 47 do CPP etc.). Para dar maior
segurança e objetividade aos procedimentos investigativos, o Conselho Nacional
do Ministério Público regulamentou a matéria com a Resolução 13/2006”.
Vivemos o trauma da interpretação de texto desde a
mais tenra infância, pois nos educamos para analisar apenas os pedaços do
enunciado. Os artigos citados (7º e 8º da LC 75/93) não podem ser
compreendidos fora do contexto da própria essência da lei. Essência que se
inscreve, na mesma LC 75/93, Capítulo I - da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais, composta de
cinco artigos, transcritos abaixo:
“Art. 1º O Ministério Público da
União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério
Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição
Federal.
Art.
3º O Ministério Público da União
exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das
relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição
Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério
Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério
Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados,
dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do
poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma
agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas,
da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos
meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos,
deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à
comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos
princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas
funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição
Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados
os princípios e normas nelas estabelecidos”.
Nesses cinco artigos estão definidos o papel do MP e
sua finalidade (art. 1º), o seu campo de atuação geral (art. 2º), a sua
atribuição específica (art. 3º), seus princípios institucionais (art. 4º) e
suas funções institucionais (art. 5º). Todos os artigos seguintes desta Lei Complementar,
sem exceção, tratam dos instrumentos que o MP dispõe para alcançar suas
obrigações extraídas do texto constitucional (inscritos nos cinco artigos iniciais da lei), bem como sua
estrutura de funcionamento. Nesses cinco primeiros artigos está a essência do
MP, sem a qual os artigos 7º e 8º não podem ser entendidos.
Para esclarecer o que significa essência e sua relação
com as partes, recorro ao filósofo Spinoza:
“basta que seja dado para que a coisa seja posta
necessariamente, e basta que seja subtraído, para que a coisa seja subtraída
necessariamente; ou ainda, aquilo sem o que a coisa não pode ser nem ser
concebida e, vice-versa, não pode sem a coisa ser nem ser concebido” (SPINOZA apud RUSS, 1994, p. 92).
Desse modo, não há qualquer contradição ou
inconstitucionalidade no caráter investigativo do MP ou em seus poderes
correlatos. Mas todos eles se referem à
sua essência, definida, apenas, nos cinco artigos primeiros da Lei, que
vinculam esse poder de investigação à “garantir
o respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal”.
Interpretações de incisos, fora da contextualização dos cinco artigos iniciais,
são tentativas de subverter a lei.
Está cristalino que o papel do MP é assegurar, ao cidadão e à sociedade, que o Estado e
todas as suas obrigações constitucionais, está sob sua fiscalização constante.
Repito: o MP existe para “garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição
Federal” (art.2º da LC 75/93). Isso é importantíssimo! Essencial para a
sociedade brasileira, pois sabemos que o Estado é o grande ausente na garantia
dos direitos sociais indisponíveis como o direito à
vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
Quanto à Lei 8.625/93 de
12/02/93 citada, Lei Orgânica do MP, ela só pode ser entendida com suporte na
Lei Complementar 75/93 de 20/05/93, cujo papel é complementar e esclarece
aspectos inscritos na Constituição Federal. A Lei Complementar tratar da essência do MP – curiosamente omitida
na Lei 8.625/93, que fez de seus artigos corpos sem cérebro. Se a Lei
8.625/93 contivesse a essência do MP não seria necessária a Lei
Complementar 75/95. Assim sendo, a interpretação é a mesma anteriormente
apresentada. Ou seja, sem a essência não há conteúdo possível.
Quanto
ao art. 47 do CPP citado (Título III que trata da Ação Penal), não há dúvida de
que reforça a tese já apresentada de leitura descontextualizada. Outra
tentativa de confundir a opinião pública para justificar a exacerbação de
atribuições.
Por
último nesse tópico, a apresentação da Resolução nº 13/2006, que não tem força de lei,
é outra clara tentativa de manipular os conteúdos, porque também
descontextualiza a essência inscrita no art. 129 da CF e na LC 75/93. Ao
esmiuçar, na Resolução nº 13/2006, os
artigos 8º da LC 75/93 e 26º da Lei 8.625/93, os procuradores “esquecem” de citar os cinco artigos
iniciais da LC 75/93 onde está definida a essência do MP. Razão pela
qual não faço qualquer comentário adicional. Apenas registro o perigo a que
estamos submetidos quando os próprios membros do MP promovem ilegalidades na
elaboração do texto jurídico. Não dá pra acreditar em inocência. O que está por
trás dessa tentativa de criar um super-poder?
8 - "A aprovação
da PEC distanciará o Ministério Público da sociedade, dificultará o acesso das
pessoas à Justiça e burocratizará a apuração de crimes. Não é incomum que
pessoas do povo demandem o Ministério Público para apresentar provas de crimes
ou relatar uma situação que exige intervenção urgente do Estado, a exemplo da
prisão preventiva de um criminoso e do deferimento de uma medida protetiva da
Lei Maria da Penha. Aprovada a PEC, o Ministério Público terá que adotar o
caminho mais longo: deverá encaminhar os cidadãos à Delegacia de Polícia para
instauração de um inquérito que, dias ou meses depois, retornará ao Ministério
Público para as providências cabíveis”.
Os argumentos citados não passam de um emaranhado de intenções do MP e críticas
ao trabalho da polícia judiciária, que não poderiam ser admitidas nas palavras
de um procurador do MP, que tem como uma de suas atribuições o controle externo das atividades
policiais. Acabar com a morosidade e a inoperância faz parte do
controle externo que o MP deve exercer sobre a polícia judiciária para
assegurar o pleno exercício dos direitos do cidadão, inscritos na Constituição.
9 – “Modificada a
Constituição, inúmeros criminosos poderão ficar livres de suas penas, caso
consigam emplacar a tese de nulidade dos processos em que houve algum ato de
investigação criminal pelo Ministério Público”.
Os erros
devem ser corrigidos. Isso é regra do processo jurídico. Se alguma coisa foi
feita pelo MP ao arrepio da lei, deve a própria lei restabelecer os direitos,
independente de quem sejam, pois a lei é para todos (art.5º CF). Os abusos
cometidos pelo MP não justificam o engessamento das leis, pelo contrário, é
mais uma razão para que as leis sofram modificações que restabeleçam a
legalidade.
10 - "O STF e
outros tribunais do país já reconheceram a legitimidade de atos de investigação
realizados pelo Ministério Público (cf. RE 535.478, HC 93.930, HC 94.173, HC
97.969)”.
Faltou ao primoroso procurador do MP “esclarecer” aos mortais como nós, que nada entendem de lei, que esta não é uma questão unânime, nem nos tribunais nem na doutrina jurídica. O caprichoso procurador citou apenas aquilo que interessa à defesa política de suas ideias.
“Por fim,
uma pergunta: a quem interessa a aprovação da PEC da impunidade? Responda o
leitor. À sociedade é que não é”.
É até admissível que a imprensa chame a PEC em questão
de PEC da Impunidade, mas não creio que esta seja a maneira adequada de um
procurador “esclarecer” a sociedade, se a respeitasse. A criação ou endosso desse
apelido pejorativo por procuradores deixa claro que não há qualquer isenção na
defesa de suas ideias. Isenção que todos nós esperamos do Ministério Público.
Sempre.
Este documento, portanto, não endossa a
PEC 37. Aliás, é possível ir mais longe: além
de inócua, a PEC 37 ainda dará mais poderes ao MP.
Antes de mais nada, é necessário
compreender por que a PEC 37 foi proposta no Congresso Nacional. O que sabemos,
por meio da mídia?
1 - Que a PEC 37 propõe que o poder de investigar seja exclusivo das
polícias civil e federal.
2 - Que a PEC 37, se aprovada, seria uma
abertura para a impunidade.
A única coisa que fica evidente até aqui é
que há um confronto de interesses entre as polícias civis e federal e o
Ministério Público, pelo que parece, fundamentado no fato de que o MP anda “enfiando
os pés pelas mãos”, do ponto de vistas das polícias.
Ocorre que as atribuições, tanto das
polícias quanto do MP, estão bem definidas na Constituição Federal (ninguém se
lembra da Constituição...).. As atribuições do MP no art. 129 e as atribuições das
polícias no art. 144. Vejamos os dois artigos:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas”.
Observe
que além de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição,
o MP tem outras atribuições, inclusive de exercer o controle externo da atividade policial (isso desde 1988), requisitar (à polícia
judiciária) diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e exercer outras
funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade.
Sigamos, agora, quanto as atribuições das
polícias:
“Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º
- às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
Ora, ao tratar da Segurança Pública, o art. 144 da CF
diz, textualmente, que as Polícias Federal e Civil exercem “as funções de polícia judiciária”,
significando que, diante da evidência de algum crime, as investigações devem ser feitas por estes órgãos.
Já a finalidade, o campo de
atuação e a essência do MP estão previstos no art. 129 da Constituição Federal
e na Lei Complementar 75/93 (chamada lei orgânica do MP), onde essa atribuição de fiscalizar a administração
pública para assegurar os direitos constitucionais está explicitado.
Vejamos:
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
II - zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
Lei Complementar 75/93:
“Art. 1º O Ministério Público da União, organizado
por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais
e dos interesses individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas
necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Às polícias (federal e civil) imcumbem a
função de polícia judiciária (o que é igual a investigar fundamentar e montar o
inquérito para envio ao MP, considerando sua responsabilidade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio), enquanto ao MP cabe a função
de zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos aos direitos constitucionais (o que é igual a
investigar os poderes públicos e exigir a abertura de inquérito às polícias
diante da evidência do crime).
Então, onde está a dúvida? A dúvida - já
que foram os delegados que se mobilizaram para a aprovação da PEC 37, só pode
existir no fato (comprovado) do MP fazer investigação (escutas não aprovadas
pelo judiciário etc) extrapolando suas funções (garantia do respeito dos poderes públicos aos direitos
constitucionais), propondo ações cíveis e penais diretamente ao poder
judiciário, sem respeitar as “polícias judiciárias” a quem cabe investigar e
montar o inquérito para entregar ao MP, que decide acionar ou não o poder
judiciário.
Nesses tempos de Copa das Confederações,
Copa do Mundo e Olimpíadas, não dá pra escrever sem considerar esse enorme
“conhecimento nacional” esportivo. Por esta razão coloco a PEC 37 em campo,
inicialmente alertando que esse confronto midiático entre Ministério Público,
Polícia Federal, Polícia Civil, Parlamentares, Delegados etc, é briga por uma
bola murcha. Terminada a luta, não haverá jogo, nem vencido, nem vencedores.
Não haverá jogo, porque a proposta de
inclusão da exclusividade de investigação no art. 144, proposto pela PEC 37 tem como foco a Segurança Pública e os
interesses da União (art. 144 da CF) enquanto o MP tem como foco as ações do Estado e os interesses da sociedade
(art 129 da CF).
Não haverá vencido, se a PEC for aprovada ou não for aprovada, porque a alegada
“exclusividade” das investigações das polícias já está inscrita na Constituição
Federal (referem-se à Segurança Pública, (art. 144 da CF, § 4º
acima).
Face ao exposto, a título de contribuição do leitor,
apresento um rol de valor social incalculável para o trabalho do Ministério
Público. Trabalho que pode modificar, aperfeiçoar e elevar a qualidade de vida
do povo brasileiro.
13 COISAS PEQUENAS E GRANDES QUE
QUEREMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL ESSENCIAL
DO ESTADO
Dentro dessa
atribuição de que “Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias
para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art.2º da LC 75/93), o que esperamos do Ministério
Público é que:
1. Dê providências para que o Estado cumpra suas
obrigações constitucionais na prestação de serviço público de saúde, educação,
transporte, energia elétrica, água e segurança da população;
2. Dê providências para que o Estado não persiga os trabalhadores
ambulantes como criminosos pelas ruas, fazendo valer o direito constitucional
do inciso XIII do art. 5º de que “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”.
3. Dê providências para que o Estado assegure os
direitos constitucionais de habitação e trabalho.
4. Dê providências para que o Estado assegure à
imprensa o direito constitucional do livre exercício da liberdade de expressão
e informação;
5. Dê providências para que o Estado assegure à
sociedade o direito constitucional à liberdade de crença, estancando os
privilégios de alguns e pondo fim às perseguições às crenças de origem
africana;
6. Dê providências para que o Estado assegure o
respeito aos preceitos constitucionais da legalidade na administração pública,
opondo-se às tentativas governamentais de manipulação da lei para suprimir
direitos, como é o caso da tentativa do GDF de usufruir das verbas do Fundo de
Apoio à Cultura do DF em detrimento de seus beneficiários;
7. Dê providências para que o Estado assegure o
respeito aos preceitos constitucionais da legalidade na administração pública,
opondo-se às tentativas governamentais de uso político das inscrições das
populações carentes nos programas governamentais;
8. Dê providências para que o Estado assegure o
respeito aos preceitos constitucionais da legalidade na administração pública,
opondo-se às tentativas governamentais de uso da transparência como instrumento
de perseguição e marketing político;
9. Dê providências para que o Estado assegure aos
idosos à passagem gratuita interestadual, estancando o desrespeito das empresas
de ônibus que concedem ou não o benefício ao seu bel prazer;
10. Dê providências para que o Estado assegure à
sociedade o direito constitucional à defesa jurídica contra os abusos cometidos
pelas instituições financeiras do país, que enriquecem praticando juros extorsivos;
11. Dê providências para que o Estado assegure a
demarcação das terras indígenas, pondo fim às invasões e usos ilegais para
extração de riquezas;
12. Dê providências para que o Estado invista na
preservação do patrimônio natural, material e histórico brasileiros;
13. Por fim, dê providências para que o art. 5º da
Constituição Federal seja plenamente assegurado, atuando contra as portarias,
resoluções e instruções normativas de todos os órgãos públicos que desconstituem
os direitos inscritos nessas cláusulas pétreas.
Assinado,
O leitor Francisco Ferreira Morbeck,
no uso do direito constitucional à liberdade de
expressão e pensamento.