O Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade flagrante em deliberação da CCJ da Câmara dos Deputados, quanto à PEC (Proposta de Emenda) 33/2011, ordenando a suspensão do trâmite de projeto que visava transferir a última palavra nas decisões sobre constitucionalidade de lei ao próprio legislativo. Teve razão a cúpula do Judiciário, NESSE caso específico.
Ocorre que a excepcionalidade se repetiu noutra oportunidade: uma decisão monocrática na Corte Suprema, "interrompendo" regular processo legislativo de Projeto de Lei que disciplinava o acesso à cotas do fundo partidário e tempo de mídia a novos partidos.
Se a primeira decisão pôde ser considerada adequada, a segunda foi ABSOLUTAMENTE INCONSTITUCIONAL. Revelou ingerência na independência e autonomia dos poderes que a Constituição protege.
Embora a questão, uma vez analisada pelos demais ministros da corte, tenha sofrido solução adequada, o precedente é extremamente preocupante e merece atenção, pois revela perda da noção de conceitos basilares quanto às funções dos poderes.
Há três tipos de PROCESSOS que formam o tecido procedimental do Estado Brasileiro:
- o processo administrativo;
- o processo judicial;
- o processo legislativo.
Dos três tipos de processo, a razão de ser do Estado Democrático de Direito é justamente o último, o processo legislativo. Sem ele, os demais não sobrevivem.
Pouco estudado, o processo legislativo é sem dúvida o mais transparente, legítimo, transformador, humano e eficaz dos processos de decisão, virtudes que superam até mesmo o fisiologismo que não raro o contamina.
Por ser pouco analisado fora dos parlamentos, o processo atraí preconceitos e estigmas, não raro provenientes de quem pouco ou nada contribui para com a manutenção do sistema democrático.
O chamado "ativismo judicial" tem agredido o processo legislativo. O fato revela face autoritária desse movimento que está germinando no meio da magistratura. Nele há quem se arrogue decidir "pelo povo"... sem o povo, atitude nefasta por mais justa que seja a causa em foco.
Esses conflitos entre os poderes se agravam na proporção exata da falta de talentos no legislativo, fato que ocasiona o refluxo desse Poder perante os demais poderes da Nação.
Essa pobreza de quadros não é monopólio do Parlamento. O executivo chafurda no lamaçal da mediocridade carreirista, desprovida de espírito público e desmotivada, o mesmo ocorrendo com o Poder Judiciário que, com todo o respeito devido a figuras eminentes hoje na carreira, enfrenta uma das piores judicaturas de sua história.
O deserto de homens e mulheres capazes nas carreiras públicas contamina e amesquinha conflitos e decisões, resultando numa politização do processo judicial, na judicialização do processo legislativo e na perda de eficácia dos processos administrativos.
A decisão do STF de "paralisar" o processo legislativo, constitui censura ao ato de "MENTALIZAR, PROPOR, DEBATER E DELIBERAR", razão de ser de qualquer DEMOCRACIA...
Uma proposta analisada no bojo de regular processo legislativo não deve ter o seu trâmite paralisado por decisão judicial ANTES DE VOTADA POR QUEM FOI ELEITO PELO POVO PARA ISSO.
Nenhuma lei está livre de ver-se analisada sob o controle da constitucionalidade pelo judiciário. No entanto, não se pode IMPEDIR que o processo legislativo resulte numa lei, por conta de uma contrariedade ideológica do julgador com a proposta em pauta.
Esse precedente revelou o risco ativista que pode sepultar a democracia instalando a pior das ditaduras: a do Judiciário.
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