Na onda sorrateira de implantação de um estado
policial que não respeita a Constituição Federal – caso do Decreto 44.302/2013 do Governo do Rio de
Janeiro que cria Comissão com poderes para exigir informações de operadoras de
telefonia no prazo de 24 horas (parágrafo único do artigo 3º) – o que é
uma evidente tentativa de estabelecer um rito sumário de quebra de sigilos de
suspeitos de vandalismo, o governador Sérgio Cabral afirma que “O
decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro que cria a Comissão Especial de
Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV) sempre esteve em absoluta sintonia com o
Ministério Público RJ”.
De acordo com matéria publicada no site da Revista Veja, diversas entidades criticaram o teor do decreto, afirmando que estaria em curso um pacote de medidas que permitiria à comissão avançar sobre liberdades individuais, permitindo ao governo do estado espionar cidadãos colocados em suspeição pela comissão e pela polícia. Integrante do Conselho Nacional de Justiça, o juiz Bruno Dantas afirmou à Folha de S. Paulo que o texto é “escandalosamente inconstitucional”. "Em estados democráticos de direito, a privacidade é uma garantia fundamental inalienável da sociedade. No Brasil, é a própria Constituição que assegura o sigilo das comunicações, que só pode ser vulnerado pelo juiz competente no bojo de processo criminal", disse.
Essa sintonia fica evidenciada quando o MP, em nota, assegura que não serão feitas quebras de sigilo sem autorização judicial. Mas trai-se o MP (e trai a sociedade) ao esclarecer que “o decreto limita-se a fixar prazo para resposta dos pedidos de informação da comissão, sejam eles formulados diretamente ou por meio de decisão judicial, nos casos em que esta seja necessária, nos termos da legislação federal aplicável”. O que é “diretamente”, esclareça-nos o Ministério Público, senão uma medida sem autorização judicial?
Esse suporte dado pelo MP à inconstitucionalidade, fica mais evidente, quando conclui a frase dizendo: “ou por meio judicial, nos casos em que esta seja necessária”. Então o Governo, a Comissão e o MP decidem quando a Constituição deve ser respeitada?
É bom colocar as barbas de molho. Se o MP, cuja atribuição constitucional é “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II) inverte sua finalidade para endossar inconstitucionalidade de ato governamental, estamos diante de um conluio com graves danos à democracia e aos direitos assegurados em cláusulas pétreas constitucionais.
Essa sintonia fica evidenciada quando o MP, em nota, assegura que não serão feitas quebras de sigilo sem autorização judicial. Mas trai-se o MP (e trai a sociedade) ao esclarecer que “o decreto limita-se a fixar prazo para resposta dos pedidos de informação da comissão, sejam eles formulados diretamente ou por meio de decisão judicial, nos casos em que esta seja necessária, nos termos da legislação federal aplicável”. O que é “diretamente”, esclareça-nos o Ministério Público, senão uma medida sem autorização judicial?
Esse suporte dado pelo MP à inconstitucionalidade, fica mais evidente, quando conclui a frase dizendo: “ou por meio judicial, nos casos em que esta seja necessária”. Então o Governo, a Comissão e o MP decidem quando a Constituição deve ser respeitada?
É bom colocar as barbas de molho. Se o MP, cuja atribuição constitucional é “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, inciso II) inverte sua finalidade para endossar inconstitucionalidade de ato governamental, estamos diante de um conluio com graves danos à democracia e aos direitos assegurados em cláusulas pétreas constitucionais.
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