O Governo
do Rio de Janeiro publicou um decreto que cria a Comissão Especial de Atos de
Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV).
A Comissão foi formada
para controlar as recentes manifestações que acontecem na cidade do Rio de
Janeiro. O governador Sérgio Cabral é um dos principais alvos dos
manifestantes, que utilizam os celulares e as redes sociais para trocar
informações e registrar os protestos.
Segundo o Decreto
44.302, publicado ontem no Diário Oficial, a comissão poderá obter junto às
operadoras e provedores de internet os dados particulares de seus clientes, sem
autorização judicial.
No Artigo 3º,
parágrafo único, o decreto afirma que "As empresas Operadoras de
Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para
atendimento dos pedidos de informações da CEIV".
O artigo gerou
polêmica entre os juristas. De acordo com o advogado Eduardo Otero,
especializado em internet, a medida é inconstitucional. "O artigo é
uma violação grave ao sigilo de dados do cidadão e à privacidade dos usuários.
As operadoras podem conceder os dados de seus clientes apenas com autorização
judicial", afirma Otero.
A OAB/RJ afirma que
irá se pronunciar sobre o tema apenas após analisar a norma.
Fonte: http://info.abril.com.br
Leia o decreto na
íntegra
Data D.O.: 22/07/2013
Cria Comissão Especial
de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV e dá
outras providências.
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
Considerando:
- os recentes e reiterados acontecimentos envolvendo atos de
vandalismo perpetrados por grupos organizados, causadores de danos à
incolumidade física de pessoas e destruição do patrimônio público e privado; e
- a necessidade de as instituições públicas incumbidas da defesa
do Estado Democrático de Direito se organizarem para promover uma maior
eficiência na investigação e na tomada de providência para a prevenção da
ocorrência de novos atos de vandalismo e punição das práticas criminais já
perpetradas.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:
a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;
c) Polícia Civil;
d) Polícia Militar.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:
a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;
c) Polícia Civil;
d) Polícia Militar.
§ 1º Os Chefes das
Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão,
composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.
§ 2º A Presidência da
Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A Comissão
contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento,
devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com
prioridade.
§ 4º O Secretário
Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar
informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do
Estado.
§ 5º A Comissão tem
por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na
alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela
integrantes.
Art. 2º Caberá à CEIV
tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática
de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e
praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com
a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações
públicas.
Art. 3º As
solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e
privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em
relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.
Parágrafo único. As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Parágrafo único. As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013
SÉRGIO CABRAL
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