domingo, 14 de fevereiro de 2016

Enquanto o MP mineiro não anda com a investigação do tráfico de cocaina por helicóptero

Homem é condenado a quase 6 anos pelo suposto tráfico de 3g de drogas

Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
 as garras do proibicionismo levam usuários de drogas às penitenciárias das grandes metrópoles todos os dias, o que há de se esperar, então, das pequenas cidades no interior do Brasil? Com pouco mais de 20 mil habitantes, a cidade de Francisco de Sá, no interior de Minas Gerais, abrigou mais uma das narrativas trágicas que envolvem jovens usuários de pequenas quantidades de drogas condenados a longas sentenças em regime fechado.

A história se passa no ano de 2014 e os protagonistas são B. M. e D. S., flagrados por dois policiais com a quantidade de 2,96 gramas de maconha e 0,18 centigramas de crack. Apesar da ínfima quantia, os policiais que efetuaram a prisão apresentaram ambos como traficantes, que foram presos em flagrante por um delegado, denunciados por representante do Ministério Público e condenados por um Juiz de Direito. 

Na audiência, B. M. delatou D. S., dizendo-se usuário, enquanto seu colega de cela seria traficante. Ouvidos, os policiais disseram que já os conheciam por traficante desde a época em que eram "menores", bem como disseram que os flagraram enrolando a quantia de drogas apreendida (uma porção de crack e oito porções de maconha). 

D. S. contou que o ambiente, na verdade, era comumente utilizado por usuários de drogas. Muitos costumavam levar suas próprias drogas, enquanto outros adquiriam-nas em outros lugares. Se declarou como usuário de drogas há 12 anos, viciado.

Entretanto, o Juízo de Francisco de Sá não aceitou os argumentos de D. S. e o condenou a pena de cinco anos e dez meses, majorando a pena pela "quantidade" apreendida, como também por ser reincidente. B. M., por ter delatado foi condenado a uma pena quase quatro vezes menor, totalizando um ano e dez meses em regime fechado. Da sentença, apenas D. S., maior prejudicado, apelou requerendo a desclassificação de tráfico para uso de drogas, além do reconhecimento do princípio da insignificância.

Na segunda instância, D. S. conheceu os dogmas dos tribunais

Para quem conhece a rotina do Direito Criminal nos Tribunais brasileiros, o filme do caso de D. S. já tem o final conhecido: depoimentos policiais "firmes e coerentes", reincidência no tráfico e... não existe insignificância no tráfico de drogas. Nem quando se trata de 0,18 centigramas de crack e 2,96 gramas de maconha.

Embora consagrado na doutrina e nas decisões do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância se mostra mais uma vez pouquíssimo utilizado no ordenamento jurídico brasileiro. Para a maior parte dos juízes e desembargadores, infelizmente, ainda resta a lógica de que crimes, independentemente de quais sejam, devem ser acompanhados de uma pena - ou, porque não, de um castigo -, e seus responsáveis devem ser punidos, sobretudo para que seus casos "sirvam de exemplo" a outros.

Se há sorte do acusado em ter um julgador que entende que o Direito Penal não deve ser aplicado a tudo, por certo essa pessoa está sendo processada por furto, pois se há drogas no meio a punição é certa.

Com tamanho empenho dos operadores da Justiça em condenarem usuários (ou traficantes) a grandes penas, o circo das bizarrices está formado: o número de condenados envolvidos com crimes envolvendo entorpecentes triplicou nos últimos 10 anos, e, hoje, formam 46% do contingente das cadeias brasileiras. D. S. é só mais um número no sistema.

Número da apelação: 1.0267.14.003098-7/001

Fonte:
http://justificando.com/2016/02/11/homem-e-condenado-a-quase-6-anos-pelo-suposto-trafico-de-3g-de-drogas/

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